Quinta-feira Santa não é feriado

Definição de escalas de trabalho em feriados deve seguir convenções coletivas e a legislação trabalhista para garantir direitos e evitar problemas legais

Nas vésperas da Sexta-feira da Paixão, celebrada em 3 de abril, o mercado de trabalho brasileiro entra em um ritmo de transição, levando comércios, escritórios e empresas prestadoras de serviços a reajustarem suas operações para o feriado nacional. Apesar da tradição religiosa e da redução natural no fluxo de atividades, a quinta-feira, dia 2 de abril, é considerada dia útil e exige cautela para gestores de equipes quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

Enquanto a Sexta-feira Santa garante pagamento em dobro para quem trabalha, a quinta-feira que antecede exige atenção especial às convenções coletivas e aos acordos de compensação previstos pela CLT. Na prática, o dia pode ter diferentes classificações dependendo da região e do setor. Nos órgãos públicos, como prefeituras e secretarias estaduais, é comum que seja decretado ponto facultativo, com a suspensão do expediente, mantendo apenas atendimentos essenciais como atendimentos de saúde e de emergência.

O advogado trabalhista Lucas Aguiar destaca que, embora muita gente confunda, a quinta-feira que antecede a não está na lista oficial de feriados. “As empresas podem, por acordo coletivo ou convenção, optar por conceder a folga e compensar as horas em outros dias da semana por meio do banco de horas. Legalmente, não se trata de feriado e por isso o funcionário que faltar sem justificativa pode estar sujeito a medidas disciplinares, como advertência ou, em casos de reincidência, a suspensão”, explica.

Aguiar lembra que muitas cidades instituem a quinta-feira como feriado municipal, aplicando as regras da legislação para trabalhadores locais. “Como a maioria das empresas privadas considera o dia útil, elas mantêm a jornada normal e o pagamento padrão. A situação muda no dia 3 de abril, a Sexta-feira Santa, por ser feriado nacional. Neste caso, a empresa pode optar por pagar o dia em dobro, com 100% a mais do valor diário, ou conceder uma folga compensatória, desde que acordado em contrato ou convenção coletiva”, pontua.